SOLUÇÃO DE CONFLITOS: ACORDO OU SENTENÇA

CONFLICT SOLUTION: AGREEMENT OR SENTENCE

Autores

  • Fabio Fernandes São Lucas Educacional
  • Isabel Lima dos Santos Oliveira
  • Renato Lima dos Santos
  • Thálison Lisboa de Brito
  • Rafael Luis da Silva

DOI:

https://doi.org/10.37157/fimca.v7i3.146

Palavras-chave:

acordo, decisão, sentença judicial, acesso à justiça, iniciativas.

Resumo

Os avanços da tecnologia da informação e da comunicação e as mudanças da sociedade, novas formas de flexibilização das relações de trabalho têm se disseminado, dentre as quais a autocomposição, que se estabelece dentro dos tribunais brasileiros como uma solução para dirimir o problema da morosidade na tramitação de procedimentos processuais. Com o advento da resolução 125/10, que objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, O Novo CPC, que trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente a audiência de conciliação. Um novo horizonte se constituiu. Surge assim, a perspectiva da institucionalização da obrigatoriedade da autocomposição. Propõe-se que além de amenizar a morosidade processual, ascende o acesso à justiça e vem para modificar a cultura da sentença, no sentido de que é oportunizado às partes, a resolução de suas lides, onde a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas, orientando-as na formação de um acordo, sem fugir aos princípios norteadores do processo. O judiciário tem tomado diversas iniciativas para acomodar-se a tais mudanças. O estudo tem como objetivo principal a análise das vantagens entre o acordo na audiência de conciliação ou a espera de uma decisão na sentença judicial, verificando se o tempo processual em ambos os casos. Além do mais, a conciliação tem como objetivo buscar o modo mais célere de resolver a controvérsia, possibilitando um maior acesso à justiça.

Advances in information and communication technology and changes in society, new forms of flexible working relationships have spread, including self-composition, which is established within Brazilian courts as a solution to resolve the problem of slowness in procedural procedures. With the advent of resolution 125/10, which aims to use new forms of conflict resolution, aimed at building consensus, as well as Law No. 13,105, of March 16, 2015, The New CPC, which brought several innovations to the Brazilian procedural system and one of the most striking is precisely the conciliation hearing. A new horizon was created. Thus, the perspective of institutionalizing the mandatory self-composition emerges. It is proposed that, in addition to easing procedural delays, access to justice increases and comes to modify the culture of the sentence, in the sense that the parties are given the opportunity, the resolution of their disputes, where an impartial third party is imposed the mission of try to bring together the interests of both, guiding them in the formation of an agreement, without escaping the guiding principles of the process. The judiciary has taken several initiatives to accommodate such changes. The study has as main objective the analysis of the advantages between the agreement in the conciliation hearing or the waiting for a decision in the judicial sentence, verifying the procedural time in both cases. Furthermore, conciliation aims to seek the quickest way to resolve the dispute, enabling greater access to justice.

Referências

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Publicado

2021-02-04

Como Citar

Fernandes, F., Oliveira , I. L. dos S., Santos, R. L. dos, Brito, T. L. de, & Silva, R. L. da. (2021). SOLUÇÃO DE CONFLITOS: ACORDO OU SENTENÇA: CONFLICT SOLUTION: AGREEMENT OR SENTENCE. REVISTA FIMCA, 7(3), 29-30. https://doi.org/10.37157/fimca.v7i3.146

Edição

Seção

Comunicações Curtas / Short Communications